Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho, sendo realizadas junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado ou junto aos profissionais liberais de nível superior, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Estagiários são alunos regularmente matriculados que frequentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de nível técnico e do ensino médio regular e supletivo, que tenham 16 anos completos ou mais.

O estágio não gera vínculo empregatício e por esse motivo não tem os encargos trabalhistas e previdenciários. O estagiário tem direito à Bolsa Auxílio, Auxílio Transporte, recesso e Seguro de Acidentes Pessoais.

Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam às obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical e verbas rescisórias.

Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.

– Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a empresa para o futuro;

– Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;

– É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área, perfil e escolaridade requerida;

– Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;

– Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;

– Dispõe de um longo período para desenvolver e testar o desempenho do estagiário;

– Por custo mínimo, permite a empresa formar / treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);

Permite o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.

A carga horária é de no máximo 6 horas por dia e 30 horas por semana. O estagiário pode cumprir uma carga horária menor que essa mediante acordo entre as partes. Já em relação ao período de contrato, o estagiário pode ficar no máximo até 2 anos na empresa, mas o contrato de estágio pode ser cancelado a qualquer momento por qualquer uma das partes.

O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados, tais como vale-alimentação, assistência médica, etc. Caso a empresa queira oferecê-los aos seus estagiários, isso não criará vínculo empregatício.

A Lei 11788/2008 não especifica no caso de técnicos e universitários, apenas para o caso do Ensino Médio regular, seguindo a seguinte tabela:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Depende do tipo de estágio. Conforme previsto no artigo 12 da legislação, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.

A Bolsa-Auxílio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário.

Para auxiliar as empresas a CENTRALESTAGIO.COM pode apresentar sugestão, dependendo da realidade de cada cidade, com valores de Bolsa-Auxílio; no entanto, cabe à empresa definir o respectivo valor junto com o candidato à estagiário.

Pela legislação vigente, o Seguro contra Acidentes Pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa concedente ou pela instituição de ensino, mas no caso dos parceiros da CENTRALESTAGIO.COM toda esta burocracia é providenciada por nós.

A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, provocadas por acidente.

O Termo de Compromisso de Estágio, vinculado e em conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), constitui um dos componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

Além disso, é necessária a verificação da regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo empregatício. Também por Lei é necessária a elaboração do relatório de acompanhamento a intervalos de no máximo 6 meses. A CENTRALESTAGIO.COM cuida de toda esta parte de documentação.

Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no próprio TCE e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.

Não há um tempo mínimo para efetivação. O artigo 11 da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, exige que a duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Não, o estágio não gera vínculo e estabilidade, pois é um contrato por tempo determinado.

Nas mais variadas áreas. No caso de técnicos e universitários eles têm que estagiar na área para a qual estão estudando.

A fiscalização do estágio nas empresas é de competência do Ministério do Trabalho, através dos agentes de fiscalização; a partir dos dispositivos da legislação vigente (Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008). Os documentos exigidos são: Acordo de Cooperação entre a instituição de ensino e a empresa concedente; Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante e a empresa, com assinatura da instituição de ensino. É importante ressaltar que a fiscalização leva em conta também se o ambiente e as atividades que o estagiário estiver desenvolvendo são compatíveis com o que consta no Termo de Compromisso de Estágio.

A Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, não trata da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do estudante. Caso a empresa decida registrar, nada deve ser anotado na folha referente a Contrato de Trabalho, podendo constar na parte de Anotações Gerais, os seguintes dados:

– curso freqüentado pelo estudante;

– nome da escola em que está matriculado;

– nome da empresa concedente;

– as datas de início e término de estágio, com respectivas assinaturas.

Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões. Mesmo porque, a carga horária do estagiário não pode passar de 6 horas diárias. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar poderão incluir reembolso das despesas extras.

Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF- Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer natureza. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela empresa.

De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação, como de nível superior, como realmente o são, há possibilidade de contratar-se tais estudantes como estagiários, de acordo com a legislação vigente, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino. Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição oficial ou reconhecidas tem o mesmo direito dos nacionais.

Sim, desde que o estudante ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio, para a respectiva conclusão do curso; no entanto, nestes casos, a contratação deverá ter por base uma declaração da instituição de ensino, atestando a necessidade e a carga horária faltante, pois a vigência do TCE não poderá ultrapassá-la.

Poderá apenas nas situações a seguir:

a) funcionário de uma empresa e estagiário em outra, desde que os horários não conflitem inclusive com o horário escolar.

b) funcionário e estagiário na mesma empresa, desde que seja em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com o horário escolar.

Em ambos os casos, deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições do estágio. (horário, atividades, vigência, seguro, etc).

– Desenvolver esforços para captar oportunidades de estágio, obtendo das Unidades Concedentes (instituições, empresas ou profissionais liberais) a identificação e características dos programas e das oportunidades a serem concedidas;

– Promover o ajuste das condições de estágio definidas pela Instituição de Ensino com as disponibilidades da Unidade Concedente, indicando as principais atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários, observando sua compatibilidade com o Contexto Básico da Profissão ao qual o curso se refere no caso de estudantes de cursos técnicos ou universitários;

– Cadastrar os estudantes da Instituição de Ensino, candidatos a estágio;

– Encaminhar às Unidades Concedentes os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades de estágio;

– Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo:

a) Acordo de Cooperação entre a Instituição de Ensino e a Unidade Concedente;

b) Termo de Compromisso de Estágio – TCE , entre a Unidade Concedente e o estudante, com interveniência e assinatura da Instituição de Ensino;

c) Efetivação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário.

– Acompanhar a realização dos estágios junto às Unidades Concedentes , subsidiando a Instituição de Ensino com informações pertinentes;

– Colocar à disposição dos alunos e das escolas as vagas disponíveis.

Durante a vigência do estágio, a Central de Estágio desenvolve um processo de acompanhamento, para subsidiar a empresa e as instituições de ensino, com informações básicas, visando garantir os aspectos legais e técnicos dos programas, através de:

– Acompanhamento dos Relatórios de Estágio;

– Acompanhamento da vigência do TCE, avaliando e propondo às empresas a possibilidade de prorrogação dos estágios.

– Orientação jurídica

IMPORTANTE: O acompanhamento realizado pela CENTRALESTAGIO.COM permite às empresas maior segurança na administração de seus programas de estágio, em conformidade com as exigências legais vigentes.

O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional porque permite ao estudante:

– a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;

– amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionando contato com o futuro meio profissional;

– adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade;

– definir-se em face de sua futura profissão, perceber eventuais deficiências e buscar seu aprimoramento;

– conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento de empresas e instituições em geral, facilitando sua integração, além de propiciar melhor relacionamento humano e social.

Independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, o estágio poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse pedagógico; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.

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